SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027574-69.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Andrei de Oliveira Rech
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sun Apr 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA PELA REQUERENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE REQUERENTE QUE É PESSOA JURÍDICA E, PORTANTO, NECESSITA COMPROVAR A SUA FRAGILIDADE ECONÔMICA, NOS TERMOS DA SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEVIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica em ação de rescisão contratual, sob a alegação de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito à assistência judiciária gratuita, considerando a alegação de hipossuficiência econômica e a necessidade de comprovação dessa condição para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça não se aplica automaticamente a pessoas jurídicas, sendo necessária a comprovação efetiva da incapacidade de arcar com as custas processuais. 4. A agravante não apresentou documentos que comprovassem sua hipossuficiência econômica. O auferimento de lucro líquido expressivo, aliado às vultuosas movimentações financeiras, afasta a alegação de fragilidade econômica. 5. Os elementos probatórios nos autos não são suficientes para demonstrar a alegada fragilidade econômica da recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido monocraticamente. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a simples declaração de insuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0078986- 73.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0016927-15.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 25.02.2026; Súmula nº 481/STJ.