Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA PELA
REQUERENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO.
PARTE REQUERENTE QUE É PESSOA JURÍDICA E, PORTANTO,
NECESSITA COMPROVAR A SUA FRAGILIDADE ECONÔMICA, NOS
TERMOS DA SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
DEMONSTREM CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEVIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que
indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica em ação
de rescisão contratual, sob a alegação de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito à
assistência judiciária gratuita, considerando a alegação de hipossuficiência
econômica e a necessidade de comprovação dessa condição para a concessão
do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça não se aplica automaticamente a pessoas jurídicas,
sendo necessária a comprovação efetiva da incapacidade de arcar com as
custas processuais. 4. A agravante não apresentou documentos que comprovassem sua
hipossuficiência econômica. O auferimento de lucro líquido expressivo, aliado às vultuosas movimentações financeiras, afasta a alegação de fragilidade
econômica. 5. Os elementos probatórios nos autos não são suficientes para demonstrar a
alegada fragilidade econômica da recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido monocraticamente. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas
depende da comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, não sendo
suficiente a simples declaração de insuficiência financeira, conforme a
Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0078986-
73.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara
Cível, j. 02.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0016927-15.2026.8.16.0000,
Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 25.02.2026;
Súmula nº 481/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027574-69.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 05.04.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027574-69.2026.8.16.0000 Recurso: 0027574-69.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): Princeps Instituto Educacional Agravado(s): Neuza Corte de Moraes XXX INÍCIO EMENTA XXX Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA PELA REQUERENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE REQUERENTE QUE É PESSOA JURÍDICA E, PORTANTO, NECESSITA COMPROVAR A SUA FRAGILIDADE ECONÔMICA, NOS TERMOS DA SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEVIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica em ação de rescisão contratual, sob a alegação de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito à assistência judiciária gratuita, considerando a alegação de hipossuficiência econômica e a necessidade de comprovação dessa condição para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça não se aplica automaticamente a pessoas jurídicas, sendo necessária a comprovação efetiva da incapacidade de arcar com as custas processuais. 4. A agravante não apresentou documentos que comprovassem sua hipossuficiência econômica. O auferimento de lucro líquido expressivo, aliado às vultuosas movimentações financeiras, afasta a alegação de fragilidade econômica. 5. Os elementos probatórios nos autos não são suficientes para demonstrar a alegada fragilidade econômica da recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido monocraticamente. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a simples declaração de insuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0078986- 73.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0016927-15.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 25.02.2026; Súmula nº 481/STJ. XXX FIM EMENTA XXX Vistos, e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0027574-69.2026.8.16.0000 , em que figura como agravante PRINCEPS INSTITUTO EDUCACIONAL e NEUZA CORTE DE MORAES I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Princeps Instituto Educacional contra decisão interlocutória de mov. 16.1, proferida nos autos de “ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e pedido liminar de tutela de urgência”, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa, que indeferiu a justiça gratuita pleiteada pela autora. Em suas razões recursais alega a ré, ora agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, visto que não detém condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu funcionamento, visto que se trata de empresa de pequeno porte. No mov. 8.1/TJ, este Relator determinou a intimação da agravante para juntar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Cumpriu com a determinação (mov. 12/AI). Vieram conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, com esteio no art. 1.015, V, do CPC. Mérito Insurge-se a parte recorrente afirmando que, ao contrário do entendimento proferido na decisão agravada, resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica, estando preenchidos os requisitos para deferimento da justiça gratuita. Pois bem. O benefício da gratuidade da justiça se encontra positivado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual determina a concessão da assistência jurídica integral e gratuita a todos que demonstrarem a insuficiência de recursos. Veja-se: Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em harmonia com tal comando constitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a benesse pode ser deferia a pessoas físicas ou jurídicas que efetivamente não tenham condições de arcar com as custas do processo sem comprometer o sustento próprio. Confira-se: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Todavia, cumpre salientar que a gratuidade da justiça não se destina a quem, com menor ou maior esforço, possa arcar com as despesas, devendo ser comprovado o estado de fragilidade econômica. Exige-se a demonstração efetiva do estado de fragilidade econômica, especialmente quando se trata de pessoa jurídica. Assim, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a simples declaração de insuficiência econômica, incumbindo à parte interessada comprovar a condição necessária ao deferimento do benefício, conforme assentado na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Na hipótese ora sob exame, a parte agravante não demonstra que faz jus à benesse pleiteada. Isso porque a pessoa jurídica recorrente, na intenção comprovar sua hipossuficiência, a parte pretendente do benefício juntou documentos como: Demonstração do Resultado do Exercício refer ente ao ano de 2025 (mov. 12.8/AI), balancete referente à 2025 (mov. 12.3/AI), e extratos bancários (mov. 12.11/AI a 12.16/AI). Com efeito, da análise da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) acostada aos autos (mov. 12.8/AI), verifica-se que a recorrente auferiu, no exercício de 2025, lucro líquido de R$ 461.397,30 (quatrocentos e sessenta e um mil trezentos e noventa e sete reais e trinta centavos), circunstância que afasta a alegação de fragilidade econômica. Ademais, da análise dos extratos bancários juntados aos autos (movs. 12.11/AI a 12.16 /AI), constata-se que a agravante apresenta movimentação financeira significativa, com expressivas entradas e saídas de valores, tendo recebido, por exemplo, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) via PIX no mês de fevereiro de 2026 (mov. 12.12/AI), o que evidencia a existência de disponibilidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais, afastando, igualmente, o pedido de concessão do benefício pleiteado. Sendo assim, considerando que, por se tratar de pessoa jurídica, não se aplica em seu favor a presunção de hipossuficiência econômica, conforme dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a comprovação objetiva da alegada atual dificuldade financeira é imprescindível para o deferimento da justiça gratuita, circunstância que, no presente caso, não se verifica. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA REQUERIDA, PESSOA JURÍDICA. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FORMULADA EM FAVOR DA EMPRESA. DOCUMENTOS COLACIONADOS INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA BENESSE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0078986-73.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 02.03.2026) (sem grifo no original) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE EM ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, CONFORME SÚMULA 481 DO STJ. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO EVIDENCIAM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016927-15.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 25.02.2026) (sem grifo no original) Diante desses elementos, corrobora-se a conclusão alcançada pelo Juízo a quo de que não há demonstração da carência de recursos financeiros, eis que os elementos probatórios não são suficientes para comprovar a alegação de hipossuficiência, do que se dessume a possibilidade de a agravante arcar com as despesas processuais e demais custas. Logo, não sendo os elementos constantes nos autos suficientes para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o indeferimento da concessão da assistência judiciária gratuita deverá ser mantido. III – DECISÃO Ante o exposto 1, com fulcro no art. 932 do CPC, e nos termos da Súmula 568 do STJ , nego provimento, monocraticamente, ao presente recurso, para manter o indeferimento da assistência judiciária gratuita requerida pela agravante, nos termos da fundamentação retro. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos procuradores e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe. Comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão. Curitiba, data da assinatura no sistema. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
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